sábado, 20 de julho de 2013

Seria bom que algum criminalista reconhecido como tal orientasse os leigos sobre os tipos penais em que se enquadram os atos de vandalismo. Seria tudo de menor potencial ofensivo? Não há nenhum fato a ser enquadrado como crime qualificado? Por exemplo, quando os vândalos, sem ocultarem as caras, quebram lojas e se apoderam de todo o patrimônio particular, isto não se seria um furto qualificado? Afinal, como se poderia enquadrar sem erros os atos de vandalismo à luz do Código Penal pátrio?

“Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”

Seria empecilho de manter presos os vândalos, a partir do flagrante delito, a pena mínima de dois anos de reclusão em vista da Lei 9099? Por favor, quem souber aprofundar a reflexão que me ajude!

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